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| Domingo, 23 de Julho de 2006 |
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EQUIPE JURÍDICA |
 | | A Organização Mundial da Saúde considerou o transexualismo um transtorno mental e comportamental, definido como um desejo de viver e ser aceito enquanto do sexo oposto. Desejo este que em geral é acompanhado de um sentimento de mal estar ou de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico e do desejo de submeter-se a uma intervenção cirúrgica, a um tratamento hormonal, a fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível a sexo desejado.
Há necessidade que se faça uma profunda reflexão para se mostrar a distinção entre sexo e sexualidade. Sexo (genitalidade) não é atributo exclusivo do ser humano, pois esta presente em todos os seres vivos; Sexualidade tem uma dimensão exclusivamente humana, exigindo uma interação de fenômenos: prazer (função sexual), emoção, afetividade e comunicação. A sexualidade engloba a genitalidade, entretanto, superando-a infinitamente. Ultrapassa os limites do corpo e, com isto, atinge o imaginário (fantasia). |
| Desta forma abre-se para o Direito uma nova realidade. Diante dos conflitos da legislação ordinária, é na Constituição Federal, no cumprimento aos princípios que regem a vida estatal que o conflito apresentado deverá ser dirimido.
· princípios constitucionais fundamentais, art. 1º, incisos II e III CF/88: cidadania e a dignidade da pessoa humana.
· direitos e garantias fundamentais:
· a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, art. 5º "caput",
· inciso III: "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante";
· inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas...";
· inciso XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito";
· inciso XLI: " a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais".
· no art. 6º, "caput": "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
· art. 196, CF/88: "Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
· as garantias constitucionais, não podem ser deixadas de lado, em detrimento da falta de norma legal específica a este caso em concreto.
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| Devendo ainda ser ressalvando direito máximo, constituído pelo direito à felicidade, todos temos o direito de buscar os meios e formas de sermos felizes, e o Estado deve promover as formas e meios para tal realização dos seus cidadãos.
Ora, se a Constituição Federal, nos assegura entre tantos outros estes direitos, encontramos total respaldo legal, tanto no ato cirúrgico para a redesignação sexual, e ainda sob o enfoque dos mesmos princípios, chega-se a concluir que também resta amparada a retificação do nome e gênero.
Ao disfórico de gênero, não possuir condições e possibilidades de adequação sexual, não lhe sendo possível, ou permitido, o tratamento que leve a completa identificação físico/psíquica, ao reconhecimento da identidade sexual, é ser confinado a sérias e gravíssimas perturbações que afetarão o bem estar deste indivíduo.
Considerando-se que o procedimento cirúrgico para a redesignação sexual, nos casos de disforia de gênero, caracteriza não só a integração físico/mente/social, como também o percurso de todas as fases que levam a segura identificação do quadro de disforia de gênero, conforme estabelece a resolução do CFM.
· Aspectos a serem avaliados, em busca das melhores condições para que possam viver com dignidade, diante da realidade que se apresenta, com o fim de que este indivíduo por vim usufrua do seu direito à saúde, ao bem estar, à felicidade:
- curativo,
- funcional,
- terapêutico,
- até estético da cirurgia - excluindo o pressuposto de contrariedade à lei e à ordem pública, uma vez que suscita diversos os princípios constitucionais.
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| A mera aplicação dos atuais dispositivos legais especificamente quanto a retificação de nome e gênero, causariam conflito com a Constituição Federal e não podemos em função do princípio da hierarquia das normas, deixar a norma inferior (legislação ordinária) prevalecer à norma superior (constituição federal).
Através da Resolução n. 1.482/1997, revogada pela Resolução n. 1.652/2002, o Conselho Federal de Medicina regulamenta a forma de tratamento para a disforia de gênero e todo o procedimento para a realização da cirurgia de redesignação sexual.
O(a)s pacientes tendo acesso ao tratamento e procedimento cirúrgico não possuem qualquer respaldo pelas legislações vigentes, no procedimento complementar e conclusivo à efetiva solução de todos os problemas com os quais convivem, que é a identidade social efetiva, com a retificação do nome e do gênero.
A cirurgia realizada em um disfórico de gênero é exercício de direito próprio, sem ofensa ao direito alheio, não se caracteriza direito de embelezamento por simples vaidade, mas tem como único objetivo o Direito à Saúde, a busca da cura.
· garante a vida, a integridade, a saúde, a idoneidade física e moral dos pacientes não pode ser tido como contrário a lei, não caracterizando procedimento, portanto, qualquer lesão ao paciente pela própria peculiaridade do transtorno que é o transexualismo. |
| Dentre as garantias fundamentais, temos o direito à saúde como norma constitucional.
As maiores dificuldades observadas nos caso de disforia de gênero, são caracterizados primeiramente pelo preconceito, em momento posterior por noções pré concebidas e equivocadas acerca da questão de sexualidade, a análise primária de gênero sob o aspecto masculino/feminino, macho/fêmea, a latinidade – machista, entre tantos aspectos que possam ser analisados, e a todos estes somando-se a discrepância entre a evolução e as modificações de conceitos e princípios havidas entre o campo da medicina e campo do direito.
A ciência promove mudanças a cada fração de segundo, são novas descobertas, aperfeiçoamento de técnicas, procedimento, medicamentos, enfim um sucessão infinita de melhorias, na maior parte das vezes, que não conseguem ser acompanhadas principalmente pelo direito.
Porém a ausência de norma legal específica não impede que as situações se apresentem em busca de soluções no âmbito jurídico para a completa conclusão da terapêutica empregada nos casos de disforia de gênero.
Dos pedidos de retificação de registro civil e de gênero, podemos observar ao longo dos tempos a evolução e integração das decisões judiciais, frente aos primeiros pleitos realizados num passado não muito distante, ressalvando que hoje quase totalidade das decisões são integralmente favoráveis tanto a alteração do nome no registro civil, como também ao gênero.
A maior resistência ainda diz respeito à designação sexual, ao gênero, e não ao nome - caracterizado o preconceito.
Considerando-se que o gênero é feminino ou masculino, impossível como já se questionou e até decidiu a instituição judicial de um terceiro gênero desconhecido pela ciência e pela própria natureza, até porque o disfórico de gênero, não pode ser considerado um alienígena, mas sim uma pessoa qualquer que precisa de um tratamento específico para a cura dos males que lhe afligem.
Outra alegação muito comum diz respeito ao erro de terceiro, ao qual estaria “submetido” alguém que viesse a relacionar-se com o disfórico de gênero após sua redesignação sexual, neste aspectos retornamos ao ponto anterior, a análise dos fatos leva a considerar que não há qualquer procedimento que pudesse caracterizar o suposto erro.
Se a aparência indica tratar-se de uma mulher, p. ex., seu comportamento social, suas atividades funcionais, os relacionamentos amorosos e o ato sexual são todos femininos, qual é o erro que se caracterizaria nesta situação?
O mesmo se aplica as infundadas teorias sobre infertilidade, impossibilidade de constituição de família, ausência de útero, e tantas outras, já lidas e ouvidas das mais diversas pessoas inclusive estudiosos do direito, em atitude do mais total preconceito.
Neste caso específico, é impossível que se vislumbre a situação somente do aspecto legal, deixando-se ao acaso todo o sofrimento, as dificuldades, o preconceito, dos quais o indivíduo busca libertar-se com a cirurgia e a retificação de seu nome e gênero, tampouco pode-se adotar postura regida pelo mais puro preconceito e até ignorância quanto a realidade dos fatos.
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| Dentre as garantias fundamentais, temos o direito à saúde como norma constitucional.
As maiores dificuldades observadas nos caso de disforia de gênero, são caracterizados primeiramente pelo preconceito, em momento posterior por noções pré concebidas e equivocadas acerca da questão de sexualidade, a análise primária de gênero sob o aspecto masculino/feminino, macho/fêmea, a latinidade – machista, entre tantos aspectos que possam ser analisados, e a todos estes somando-se a discrepância entre a evolução e as modificações de conceitos e princípios havidas entre o campo da medicina e campo do direito.
A ciência promove mudanças a cada fração de segundo, são novas descobertas, aperfeiçoamento de técnicas, procedimento, medicamentos, enfim um sucessão infinita de melhorias, na maior parte das vezes, que não conseguem ser acompanhadas principalmente pelo direito.
Porém a ausência de norma legal específica não impede que as situações se apresentem em busca de soluções no âmbito jurídico para a completa conclusão da terapêutica empregada nos casos de disforia de gênero.
Dos pedidos de retificação de registro civil e de gênero, podemos observar ao longo dos tempos a evolução e integração das decisões judiciais, frente aos primeiros pleitos realizados num passado não muito distante, ressalvando que hoje quase totalidade das decisões são integralmente favoráveis tanto a alteração do nome no registro civil, como também ao gênero.
A maior resistência ainda diz respeito à designação sexual, ao gênero, e não ao nome - caracterizado o preconceito.
Considerando-se que o gênero é feminino ou masculino, impossível como já se questionou e até decidiu a instituição judicial de um terceiro gênero desconhecido pela ciência e pela própria natureza, até porque o disfórico de gênero, não pode ser considerado um alienígena, mas sim uma pessoa qualquer que precisa de um tratamento específico para a cura dos males que lhe afligem.
Outra alegação muito comum diz respeito ao erro de terceiro, ao qual estaria “submetido” alguém que viesse a relacionar-se com o disfórico de gênero após sua redesignação sexual, neste aspectos retornamos ao ponto anterior, a análise dos fatos leva a considerar que não há qualquer procedimento que pudesse caracterizar o suposto erro.
Se a aparência indica tratar-se de uma mulher, p. ex., seu comportamento social, suas atividades funcionais, os relacionamentos amorosos e o ato sexual são todos femininos, qual é o erro que se caracterizaria nesta situação?
O mesmo se aplica as infundadas teorias sobre infertilidade, impossibilidade de constituição de família, ausência de útero, e tantas outras, já lidas e ouvidas das mais diversas pessoas inclusive estudiosos do direito, em atitude do mais total preconceito.
Neste caso específico, é impossível que se vislumbre a situação somente do aspecto legal, deixando-se ao acaso todo o sofrimento, as dificuldades, o preconceito, dos quais o indivíduo busca libertar-se com a cirurgia e a retificação de seu nome e gênero, tampouco pode-se adotar postura regida pelo mais puro preconceito e até ignorância quanto a realidade dos fatos.
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| Dentre as garantias fundamentais, temos o direito à saúde como norma constitucional.
As maiores dificuldades observadas nos caso de disforia de gênero, são caracterizados primeiramente pelo preconceito, em momento posterior por noções pré concebidas e equivocadas acerca da questão de sexualidade, a análise primária de gênero sob o aspecto masculino/feminino, macho/fêmea, a latinidade – machista, entre tantos aspectos que possam ser analisados, e a todos estes somando-se a discrepância entre a evolução e as modificações de conceitos e princípios havidas entre o campo da medicina e campo do direito.
A ciência promove mudanças a cada fração de segundo, são novas descobertas, aperfeiçoamento de técnicas, procedimento, medicamentos, enfim um sucessão infinita de melhorias, na maior parte das vezes, que não conseguem ser acompanhadas principalmente pelo direito.
Porém a ausência de norma legal específica não impede que as situações se apresentem em busca de soluções no âmbito jurídico para a completa conclusão da terapêutica empregada nos casos de disforia de gênero.
Dos pedidos de retificação de registro civil e de gênero, podemos observar ao longo dos tempos a evolução e integração das decisões judiciais, frente aos primeiros pleitos realizados num passado não muito distante, ressalvando que hoje quase totalidade das decisões são integralmente favoráveis tanto a alteração do nome no registro civil, como também ao gênero.
A maior resistência ainda diz respeito à designação sexual, ao gênero, e não ao nome - caracterizado o preconceito.
Considerando-se que o gênero é feminino ou masculino, impossível como já se questionou e até decidiu a instituição judicial de um terceiro gênero desconhecido pela ciência e pela própria natureza, até porque o disfórico de gênero, não pode ser considerado um alienígena, mas sim uma pessoa qualquer que precisa de um tratamento específico para a cura dos males que lhe afligem.
Outra alegação muito comum diz respeito ao erro de terceiro, ao qual estaria “submetido” alguém que viesse a relacionar-se com o disfórico de gênero após sua redesignação sexual, neste aspectos retornamos ao ponto anterior, a análise dos fatos leva a considerar que não há qualquer procedimento que pudesse caracterizar o suposto erro.
Se a aparência indica tratar-se de uma mulher, p. ex., seu comportamento social, suas atividades funcionais, os relacionamentos amorosos e o ato sexual são todos femininos, qual é o erro que se caracterizaria nesta situação?
O mesmo se aplica as infundadas teorias sobre infertilidade, impossibilidade de constituição de família, ausência de útero, e tantas outras, já lidas e ouvidas das mais diversas pessoas inclusive estudiosos do direito, em atitude do mais total preconceito.
Neste caso específico, é impossível que se vislumbre a situação somente do aspecto legal, deixando-se ao acaso todo o sofrimento, as dificuldades, o preconceito, dos quais o indivíduo busca libertar-se com a cirurgia e a retificação de seu nome e gênero, tampouco pode-se adotar postura regida pelo mais puro preconceito e até ignorância quanto a realidade dos fatos.
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